Direito Sucessório · Inventário
Inventário pode ser parcelado?
Não ter o valor todo em caixa não precisa travar o inventário. Veja o que pode esperar, o que pode ser parcelado e o que realmente não tem como adiar.
Equipe de Direito Sucessório · Leitura de 7 min · Atualizado em outubro de 2026
Resumo em 30 segundos
- O ITCMD (imposto sobre a herança) pode, na maioria dos Estados, ser parcelado diretamente com a Fazenda estadual.
- As custas judiciais podem ser dispensadas por gratuidade de justiça, bastando declarar que não há condições de pagar.
- Os honorários do advogado não são fixados por lei — parcelamento é uma negociação direta com o profissional contratado.
- A torna (diferença paga entre herdeiros na partilha) também pode ser parcelada entre as partes, mas gera hipoteca legal automática sobre o bem até a quitação.
- Falta de dinheiro não é motivo para deixar o inventário parado — existem caminhos legais para cada uma dessas despesas.
É uma das dúvidas mais comuns entre famílias que acabam de perder alguém: além da dor, vem a preocupação com os custos do inventário, muitas vezes num momento em que as contas da própria pessoa falecida ainda não foram resolvidas. A boa notícia é que praticamente todas as despesas do inventário têm alguma forma de parcelamento, adiamento ou dispensa prevista em lei — o que não existe é uma fórmula única, porque cada despesa segue uma regra diferente.
O ITCMD pode ser parcelado
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) incide sobre o valor dos bens herdados e é cobrado pelo Estado, não pela União — por isso, suas regras, incluindo as de parcelamento, variam conforme a legislação de cada Estado. A maioria admite o parcelamento do imposto, com número de parcelas e eventuais juros definidos em lei estadual própria, mas é necessário consultar a Secretaria da Fazenda do Estado onde o inventário tramita para saber as condições exatas.
Vale lembrar que, desde a Emenda Constitucional 132/2023 (reforma tributária), o ITCMD passou a ter progressividade obrigatória em todo o país — ou seja, a alíquota aumenta conforme o valor da herança. Isso pode elevar o valor devido em heranças maiores e tornar o parcelamento ainda mais relevante.
Atenção a um ponto frequentemente mal compreendido: a Súmula 542 do STF trata da multa por demora na abertura do inventário (prazo de 2 meses do falecimento), não impede nem está diretamente ligada ao parcelamento do imposto em si. São duas coisas diferentes — uma é o prazo para iniciar o processo, outra é a forma de pagar o imposto depois de apurado.
As custas do processo judicial
Quando o inventário segue pela via judicial, há custas processuais a pagar. Se a família não tiver condições de arcar com esse valor sem comprometer o sustento, é possível pedir a gratuidade de justiça, prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. O pedido é feito por simples declaração de hipossuficiência financeira — não exige comprovação de pobreza extrema, apenas que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou da família.
Importante: a gratuidade de justiça cobre as custas processuais, mas não dispensa o pagamento do ITCMD, que é uma obrigação tributária distinta, nem substitui os honorários do advogado contratado.
Os honorários do advogado
Diferente do ITCMD e das custas, os honorários advocatícios não são fixados em lei — são definidos em contrato entre a família e o advogado ou escritório contratado. Isso significa que o parcelamento, a forma de pagamento (à vista, parcelado, ou mesmo vinculado a um percentual sobre os bens recebidos) é uma negociação direta, sem padrão legal obrigatório. Vale perguntar abertamente sobre as condições antes de contratar.
Dívida entre herdeiros (a “torna”)
Quando a partilha dos bens não é exatamente igual entre os herdeiros — por exemplo, um fica com o imóvel e os demais recebem menos bens —, surge a chamada torna: uma compensação em dinheiro que o herdeiro favorecido paga aos demais. Essa torna também pode ser parcelada, por acordo entre as partes, formalizado no próprio processo ou na escritura de inventário.
Um ponto que costuma passar despercebido: o Código Civil (art. 2.019) estabelece que, havendo torna a pagar, o bem recebido fica automaticamente com hipoteca legal em favor de quem tem o crédito, até a quitação integral. É uma garantia que nasce da própria lei, sem necessidade de registro adicional para existir — embora seu registro na matrícula seja recomendável, para dar publicidade a terceiros.
Quando parte da herança pode “esperar” (sobrepartilha)
Às vezes nem todos os bens são conhecidos ou estão prontos para partilha no momento do inventário — um imóvel em inventário noutro Estado, uma dívida sendo discutida, um bem descoberto depois. Nesses casos, o Código Civil (arts. 2.021 e 2.022) permite a sobrepartilha: os bens já resolvidos são partilhados normalmente, e o que falta é tratado depois, em processo complementar, sem travar a conclusão do inventário principal.
O que não pode esperar
Nem tudo é flexível. A abertura do inventário tem prazo legal de 2 meses do falecimento (CPC, art. 611), e atrasar além disso pode gerar a multa da Súmula 542/STF sobre o ITCMD. Além disso, o próprio pagamento do ITCMD costuma ser condição para o registro final dos bens em nome dos herdeiros — ou seja, negociar o parcelamento é possível, mas simplesmente não pagar não é uma opção que permita concluir o processo.
Checklist rápido
- Não deixe a falta de dinheiro atrasar a abertura do inventário — o prazo de 2 meses corre independente disso.
- Consulte a Fazenda do seu Estado sobre as condições de parcelamento do ITCMD.
- Peça gratuidade de justiça se o pagamento das custas comprometer o sustento da família.
- Negocie abertamente a forma de pagamento dos honorários com o advogado.
- Se a partilha gerar torna, formalize o parcelamento e verifique a hipoteca legal sobre o bem.
- Bens pendentes de resolução não precisam travar o restante — pergunte sobre a sobrepartilha.
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a orientação individualizada de um advogado para o seu caso. As regras de parcelamento do ITCMD variam por Estado e podem mudar; valores, prazos e alíquotas específicas devem ser confirmados junto à Fazenda estadual competente e com um profissional habilitado.
Falta de recursos não precisa ser um obstáculo ao inventário — nossa equipe pode ajudar sua família a encontrar o caminho mais viável para cada despesa do processo.
Perguntas frequentes
Dá para fazer o inventário sem dinheiro para pagar tudo de uma vez?
Em geral sim. O ITCMD normalmente pode ser parcelado junto ao Estado, as custas judiciais podem ser dispensadas pela gratuidade de justiça, e os honorários costumam ser negociados diretamente com o advogado.
O ITCMD pode ser parcelado em todos os Estados?
A maioria dos Estados prevê parcelamento do ITCMD, mas as regras — número de parcelas, juros, valor mínimo — variam conforme a legislação estadual. É preciso consultar a Fazenda do Estado onde o inventário tramita.
O que é a “torna” entre herdeiros?
É a diferença em dinheiro que um herdeiro paga a outro quando a partilha dos bens não é exatamente igual — por exemplo, quando um fica com o imóvel e deve compensar os demais. Essa torna pode ser parcelada entre as próprias partes, mas gera uma hipoteca legal automática sobre o bem até o pagamento.
Não pagar o ITCMD atrasa o inventário?
O pagamento do ITCMD costuma ser condição para o registro final dos bens em nome dos herdeiros, mas negociar o parcelamento com o Estado normalmente não impede o andamento do processo até essa etapa. Atrasar a abertura do inventário além do prazo legal, por outro lado, pode gerar multa sobre o imposto.
